CONDIÇÕES PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 132 LEP 7.210/84
O vídeo aborda as condições necessárias para o benefício do livramento condicional para pessoas que cumprem pena privativa de liberdade.
O vídeo aborda as condições necessárias para o benefício do livramento condicional para pessoas que cumprem pena privativa de liberdade.
O vídeo aborda as condições necessárias para o benefício do livramento condicional para pessoas que cumprem pena privativa de liberdade. Para garantir esse benefício, é preciso cumprir requisitos objetivos e subjetivos, além de cumprir condições estabelecidas no Artigo 132 da Lei de Execução Penal (LEP). O vídeo também destaca a importância de conhecer os órgãos de execução penal e estabelecimentos penais, pois isso pode ser cobrado em concursos. As condições obrigatórias para o benefício do livramento condicional incluem ter uma ocupação lícita em um prazo razoável, comunicar periodicamente ao juiz sobre a ocupação e não mudar de comarca sem autorização judicial. Outras condições são facultativas e podem ser cobradas em provas de concurso. O vídeo ainda aborda a competência do Conselho Penitenciário e as mudanças que ocorreram em relação ao parecer para o livramento condicional.